top of page
Foto do escritorAri Torres Advogados

No âmbito judicial: A possibilidade de prorrogação do prazo para pagamento de tributos



Considerando a nefasta pandemia causada pela disseminação do coronavírus – Covid 19 que, infelizmente, tem assolado o mundo, inclusive o Brasil, muitos governos da federação brasileira, tanto estaduais, quanto municipais, decretaram o estado de calamidade pública, lastreados pela decisão do Governo Federal que, por meio do Decreto Legislativo 6/2020, reconheceu o estado de calamidade pública em âmbito Nacional, a fim de preservar milhares de vidas, bem como evitar danos irreparáveis à sociedade.


Destarte, centenas de empresas e cidadãos estão inseguros e temerosos quanto aos impactos que advirão desta crise, tanto no sistema de saúde, quanto no sistema econômico. Com efeito, diversas empresas sofrerão consequências financeiras decorrentes do isolamento social, com a vedação de suas atividades empresariais, e, por conseguinte, a ausência ou diminuição do faturamento mensal, razão pela qual é factível, bem como razoável, a prorrogação das obrigações tributárias - principais e acessórias.


Com o intuito de cooperação social em prol, não somente, em defesa dos direitos privados, mas, sobremodo, em razão do interesse público, pilar basilar do Estado Democrático de Direito, é que a equipe Ari Torres Advogados Associados traz algumas informações tributárias, no que diz respeito a possibilidade de prorrogação do prazo de pagamento dos tributos federais e das respectivas obrigações acessórias.


Nesse sentido, a Portaria MF nº 12/2012 estabelece que, os sujeitos passivos domiciliados nos Municípios atingidos por calamidade pública, instituída por Decreto Estadual podem prorrogar o prazo para pagamento dos tributos administrados pela Receita Federal, em até 3 meses, inclusive aqueles que são objetos de parcelamento junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN e a Receita Federal.


Outrossim, a IN RFB nº 1243, complementa a aludida Portaria no que tange a prorrogação dos prazos para o cumprimento de obrigações acessórias, referentes aos tributos, cujos sujeitos passivos sejam abrangidos pelo decreto estadual.


Importa salientar que o País vive, hoje, uma situação totalmente atípica, portanto, entendemos que a referida Portaria é aplicável às situações fáticas, onde, haja verdadeira incapacidade financeira, decorrente da suspensão das atividades empresariais que comprometa a capacidade contributiva, a fim de justificar a prorrogação do prazo para o pagamento dos tributos, sem a aplicação de penalidades moratórias.


Todavia, cumpre evidenciar que, por medida preventiva, é mister a tutela jurisdicional, a fim de garantir ao contribuinte o direito estabelecido pela Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, contra qualquer arbitrariedade por parte do Fisco, no que tange a aplicação das respectivas penalidades. Até porque, já há decisões judiciais, concedendo liminarmente a prorrogação dos prazos para o pagamento dos tributos federais, nos termos da Portaria MF nº 12/2012.


Desta forma, atentos ao contexto da crise sanitária – covid 19 – e aos entendimentos jurisprudenciais aplicáveis, colocamo-nos à disposição para esclarecimentos de quaisquer dúvidas.


Escrito por: Alessandra Farias Cavallaro Martins - Sócia e Advogada do escritório Ari Torres Advogados Associados

82 visualizações0 comentário

Commenti


bottom of page