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Foto do escritorAri Torres Advogados

Atenção e cautela na aplicação da MP 936/20 - Medidas Trabalhistas



A opção pelo uso da MP 936/2020, requer dos empresários muita atenção quantos aos seus termos e condições, inclusive sobre as condições que podem ser estabelecidas pelo Judiciário, como a que ocorreu no último dia 06/04/2020, quando o Ministro Ricardo Lewandowski em decisão liminar na ADI 6363, fixou prazo de 10 dias para que os acordos de redução de jornada, mencionados na MP 936/2020, sejam enviados para os sindicatos, para que estes se manifestem quanto seus termos.


Essa condição ainda não foi confirmada pelo Plenário do STF, que tem previsão de se reunir no dia 22/04/2020, mas se confirmada alterará substancialmente a MP 936/2020, vejamos:


“ (...)Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.”


Nossa equipe de Direito do Trabalho está à disposição para esclarecimentos e orientações quanto a aplicação correta da legislação, a fim de prevenir qualquer lesão aos direitos dos empregados e dos empregadores.

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